Cuidado com a prescrição de seus direitos! Você sabia que você pode ganhar e não levar?
Infelizmente a Reforma Trabalhista veio acatar a prescrição intercorrente.
Antes da reforma , a Reclamação Trabalhista julgada procedente ou parcialmente procedente, era liquidada , e na hipótese da não localização de bens para a quitação da dívida, o processo era arquivado, mas na eventualidade de se localizar bens do devedor, era possível desarquivar o processo e impulsionar a execução .
Agora não é mais assim. Se as tentativas na localização de bens à penhora o juiz determinar o arquivamento do processo sob as penas do artigo 11-A da CLT:
“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.”
E o interessado permanecer inerte sem impulsionar a referida execução, passado dois anos da determinação judicial o crédito será extinto totalmente.
Diante desta mudança legal, está sendo muito comum diversas manobras judiciais para não quitação da dívida, o que torna importante a nomeação de um expert em execuções para fazer valer o seu direito.
Existem inúmeros recursos para se localizar bens do devedor, e todas as tentativas devem ser exploradas.